Artigo 2.º
Meios de divulgação
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A informação relativa a emitentes, legalmente exigida, é enviada para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, sempre que o meio de divulgação não esteja especialmente determinado.
- 2 -A divulgação de informação no sistema de difusão de informação da CMVM é efetuada em momento não posterior à sua divulgação por outros meios.
- 3 -A divulgação das alterações ou retificações à informação divulgada é efetuada pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou retificar.
Referências (1)
- Artigo 367.º do Código CVMexterno