- 1 -A informação relativa a emitentes, legalmente exigida, é enviada para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, sempre que o meio de divulgação não esteja especialmente determinado.
- 2 -A divulgação de informação no sistema de difusão de informação da CMVM é efetuada em momento não posterior à sua divulgação por outros meios.
- 3 -A divulgação das alterações ou retificações à informação divulgada é efetuada pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou retificar.
Artigo 2.º — Meios de divulgação
Vigente desde: 26/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2023
Referências (1)
- Artigo 367.º do Código CVMexterno