- 1 -O perito remete ao oferente e à CMVM um relatório justificativo da contrapartida mínima no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva data de designação, exceto se a CMVM definir um prazo superior ou prorrogar, uma ou mais vezes, o prazo inicial, com fundamento na complexidade da análise.
- 2 -O relatório inclui os elementos constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -Na elaboração do relatório, o perito assegura que:
- a)Os factos são claramente distinguíveis das interpretações, estimativas, pareceres e outros tipos de informação não factual;
- b)As fontes de informação substancialmente importantes são indicadas de forma clara e proeminente;
- c)As fontes de informação são fidedignas, ou, existindo alguma dúvida sobre esse facto, tal é claramente indicado;
- d)O conjunto das projeções e previsões é indicado de forma clara e proeminente como tal, sendo indicados os principais pressupostos usados na sua determinação ou utilização.
Artigo 20.º — Prazo e conteúdo do relatório elaborado pelo perito
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023