- 1 -Todos os contactos mantidos entre o perito, o oferente e a sociedade visada são documentados pelo perito, em particular no que se refere a:
- a)Nome e função dos intervenientes;
- b)Data e hora do contacto;
- c)Motivo e resumo da interação havida.
- 2 -Os documentos que registam os contactos referidos no número anterior são conservados pelo prazo de 5 anos, podendo ser solicitado o seu acesso pela CMVM a todo o tempo.
Artigo 22.º — Registo de contactos
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023