Os artigos anteriores são, com as necessárias adaptações, aplicáveis à exclusão voluntária de negociação de ações prevista nos artigos 251.º-F e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º — Regime aplicável ao processo de exclusão voluntária de negociação
Vigente desde: 26/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2023