- 1 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários, a liquidez é aferida atendendo aos seguintes indicadores, calculados nos termos do Anexo III:
- a)Indicador de frequência;
- b)Bid-ask spread;
- c)Valor negociado;
- d)Número de negócios;
- e)Indicador de iliquidez de Amihud;
- f)Indicador LHH;
- g)Variance ratio; e
- h)Rácio de rotação do capital.
- 2 -Os indicadores de liquidez são calculados para todas as ações admitidas à negociação no mercado regulamentado em causa, excluindo os casos em que a CMVM não é autoridade competente de supervisão, com referência aos seis meses anteriores:
- a)À data de publicação do anúncio preliminar da oferta; ou
- b)À data de publicação da convocatória da assembleia geral em que se delibera a exclusão da negociação de ações.
- 3 -Com base na informação proveniente dos indicadores de liquidez, as ações são agrupadas em três grupos distintos:
- a)Grupo de liquidez elevada,
- b)Grupo de liquidez intermédia; e
- c)Grupo de liquidez reduzida.
- 4 -Para o agrupamento referido no número anterior são utilizados métodos estatísticos de classificação (análise de clusters), corroborados por um conjunto de análises de sensibilidade.
Artigo 24.º — Aferição de liquidez
Vigente desde: 26/04/2023
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