- 1 -O prospeto de oferta pública de aquisição observa, nomeadamente, as seguintes regras:
- a)Encontra-se redigido em linguagem simples e compreensível, utilizando caracteres facilmente legíveis;
- b)Não contém repetições desnecessárias;
- c)As informações conexas estão agrupadas;
- d)Não contém discrepâncias entre os diferentes elementos de informação nele contidos, incluindo em todas as informações inseridas por remissão;
- e)A informação está sistematizada em quadros, mapas ou diagramas sempre que tal forma de apresentação contribua para melhor compreensão e mais fácil apreensão da informação a divulgar;
- f)As remissões para outras partes do prospeto são claras e devidamente explicitadas, permitindo evidenciar a informação pertinente sobre qualquer elemento ou dado apresentado;
- g)Se for necessário apresentar informação adicional, são introduzidos e numerados sequencialmente capítulos e rubricas adicionais.
- 2 -São introduzidos títulos adicionais de nível inferior sempre que tal contribua para facilitar a leitura do prospeto.
Artigo 26.º — Elaboração do prospeto
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023