É entregue uma cópia do prospeto em suporte duradouro a qualquer destinatário da oferta, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos prospetos de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ou de admissão à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 28.º — Disponibilização do prospeto sob a forma impressa
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023