- 1 -Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente ou com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente, comunicam à CMVM e divulgam os seguintes factos no prazo máximo de 5 dias úteis ou, caso respeitem a informação privilegiada, nos termos da legislação comunitária referente ao abuso de mercado:
- a)Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, identificação do revisor oficial de contas e respetivas alterações;
- b)Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM.
- 2 -O representante para as relações com o mercado e com a CMVM:
- a)É membro do órgão de administração, diretor ou pessoa que desempenhe funções equivalentes no emitente; e
- b)Está acessível para o contacto e assegura disponibilidade e prontidão na prestação de esclarecimentos ao mercado e à CMVM, em especial durante o horário da sessão de negociação.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo não se aplica a emitentes de valores mobiliários com prazo inferior a um ano.
Artigo 6.º — Órgãos sociais e representante para as relações com o mercado
Vigente desde: 26/04/2023
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Em vigor desde 26/04/2023