- 1 -Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente ou com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente, comunicam à CMVM e divulgam as aquisições e alienações de ações próprias ou de outros valores mobiliários que deem direito à subscrição, aquisição ou alienação de ações por si emitidas ou a emitir, sempre que, em resultado de qualquer uma das referidas aquisições ou alienações, a percentagem de direitos de voto inerentes aos valores mobiliários em causa exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 % dos direitos de voto totais.
- 2 -O dever previsto no número anterior é cumprido no prazo máximo de quatro dias de negociação a contar da data de realização da transação.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às transações de ações próprias ou de outros valores mobiliários que deem direito à subscrição, aquisição ou alienação de ações emitidas ou a emitir pelo emitente em causa realizadas em execução de contrato de liquidez celebrado de acordo com a prática de mercado declarada aceite pela CMVM.
Artigo 8.º — Aquisição e alienação de ações próprias
Vigente desde: 26/04/2023
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