O emitente comunica à CMVM e divulga, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de ações ou outros valores mobiliários, por ele emitidos, que deem direito à subscrição, aquisição ou alienação de ações representativas do capital social do emitente, efetuadas por sociedade por si dominada.
Artigo 9.º — Aquisição e alienação de ações próprias por sociedade dominada
Vigente desde: 26/04/2023
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