- 1 -Os auditores de EIP reportam à CMVM, até ao dia 31 de julho de cada ano, a informação prevista no Anexo ao presente Regulamento.
- 2 -O reporte de informação previsto no número anterior é da responsabilidade:
- a)Das SROC, dos auditores e das entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros registados na CMVM; e
- b)Dos ROC, quando exerçam atividade a título individual.
- 3 -A informação a reportar respeita aos indicadores e métricas de firma e de projeto, previstos no Anexo referido no n.º 1.
- 4 -O reporte de informação dos indicadores e métricas de projeto respeita:
- a)A projetos de auditoria relativos a EIP referentes a contas individuais e, quando aplicável, a contas consolidadas; e
- b)No caso de entidades auditadas que pertençam a grupos económicos nos quais se incluam uma ou mais EIP, a projetos de auditoria relativos a CONSEIP auditadas pelo mesmo auditor responsável pela auditoria da EIP no ano de referência, incluindo, quando aplicável, as respetivas contas consolidadas.
- 5 -O reporte previsto nos números anteriores inclui os indicadores e métricas por projeto relativos a processos de emissão de certificação legal das contas/relatório de auditoria em cumprimento de disposição legal, estatutária ou voluntária, sobre as demonstrações financeiras de EIP e CONSEIP, concluídos no período de doze meses findo em 30 de junho do ano de reporte, com a respetiva emissão da opinião.
- 6 -O reporte dos indicadores e métricas por projeto relativos a processos de emissão de certificação legal das contas/relatório de auditoria concluídos após 30 de junho do ano de reporte é efetuado até ao dia 31 de julho do ano subsequente.
- 7 -O auditor de EIP que não emitiu qualquer certificação legal das contas/relatório de auditoria em cumprimento de disposição legal, estatutária ou voluntária, sobre as demonstrações financeiras de EIP no período de doze meses findo em 30 de junho do ano de reporte, reporta a informação respeitante a indicadores e métricas de firma no período em que reportar os indicadores e métricas de projeto.
Artigo 3.º — Âmbito do reporte
Vigente desde: 07/04/2025