Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«AQI», os Indicadores de Qualidade da Auditoria (“Audit Quality Indicators”);
- b)«Auditor de EIP», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros registados na CMVM que prestem serviços de revisão legal das contas em EIP;
- c)«BUE», balcão único eletrónico da CMVM;
- d)«CONSEIP», a empresa-mãe final, subsidiárias, associadas e outras entidades que integram o perímetro de consolidação, nos termos do referencial contabilístico aplicável à empresa-mãe final, de um grupo económico onde se inclui a EIP;
- e)«EIP», a entidade de interesse público que se qualifica como tal pelo artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, à data de referência das demonstrações financeiras;
- f)«EOROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;
- g)«NEIP», a entidade que não seja qualificada como de interesse público pelo artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- h)«Reporte», prestação e envio à CMVM de informação prevista em lei ou regulamento, incluindo a legislação da União Europeia.