- 1 -Os trabalhadores da CMVM não podem ser chamados a participar em procedimento de supervisão, decidir ou participar em processo de decisão, relativamente a entidades ou pessoas supervisionadas para quem tenham trabalhado ou prestado serviços nos seis meses anteriores à sua entrada em funções.
- 2 -Os trabalhadores que no exercício das suas funções sejam chamados a decidir ou participar em processo de decisão em procedimento cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal ou familiar devem informar imediatamente o seu superior hierárquico.
- 3 -Sempre que uma situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico ou pelo Conselho de Administração, o trabalhador da CMVM que se encontre numa situação de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, encontra-se impedido de lidar com quaisquer questões ou decisões que se possam relacionar com a entidade potencialmente envolvida.
Artigo 14.º — Impedimento
Vigente desde: 13/03/2026