- 1 -O Conselho de Administração pode pedir o parecer da Comissão de Fiscalização sobre questões:
- a)Previstas no presente Código de Conduta, quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância concreta ou sistémica, se revista de importância fundamental para a CMVM;
- b)Relativas à prevenção ou à determinação da existência de situações de conflito de interesses envolvendo prestadores de bens ou serviços à CMVM, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira.
- 2 -Os departamentos competentes e os trabalhadores da CMVM fornecem tempestivamente à Comissão de Fiscalização todas as informações e elementos necessários para a emissão dos pareceres previstos no número anterior.
Artigo 15.º — Intervenção da Comissão de Fiscalização
Vigente desde: 13/03/2026