- 1 -O prospecto de oferta pública de aquisição é elaborado de acordo com o anexo III ao presente regulamento.
- 2 -O prospecto de oferta pública de troca fica também sujeito às disposições relativas às ofertas públicas de distribuição, com as devidas adaptações e renumerações, considerando-se como feitas ao emitente dos valores mobiliários oferecidos em contrapartida as referências feitas ao emitente nos capítulos 2 e seguintes do anexo II ao presente regulamento.
Artigo 12.º — Oferta pública de aquisição
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000