Se forem feitas adenda ou rectificação ao prospecto devem apresentar-se integralmente todas as rubricas cujo conteúdo tenha sido afectado pelas deficiências ou factos detectados, e mencionar-se, adicionalmente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º, os locais de publicação e de consulta do prospecto original.
Artigo 15.º — Adenda e rectificação ao prospecto
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000