Artigo 2.º
Legitimidade e prazo
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 110.º do Código dos Valores Mobiliários, o emitente ou o intermediário financeiro encarregado da assistência e colocação da emissão comunicam à CMVM a emissão de valores mobiliários mediante oferta particular.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 10 dias úteis contados da data da emissão dos títulos ou do registo em conta individualizada dos valores mobiliários escriturais.