- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 110.º do Código dos Valores Mobiliários, o emitente ou o intermediário financeiro encarregado da assistência e colocação da emissão comunicam à CMVM a emissão de valores mobiliários mediante oferta particular.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 10 dias úteis contados da data da emissão dos títulos ou do registo em conta individualizada dos valores mobiliários escriturais.
Artigo 2.º — Legitimidade e prazo
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000