- 1 -Devem ser comunicadas por escrito, através de documento aprovado pela CMVM, as intenções de investimento:
- a)Que possam converter-se automaticamente em ordens nos termos do artigo anterior;
- b)Que atribuam condições mais favoráveis em oferta futura.
- 2 -À recepção da intenções de investimento aplica-se o disposto no artigo 325.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -O intermediário financeiro inscreve no boletim de transmissão da intenção a data e a hora da sua recepção.
- 4 -O boletim de transmissão de intenção de investimento deve fazer referência aos documentos da oferta, conter uma descrição sumária das suas principais condições e indicar, caso aplicável, que a intenção se converte em ordem no último dia do prazo da oferta caso não seja cancelada pelo ordenador até esse momento.
Artigo 27.º — Comunicação de intenções de investimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000