- 1 -É proibida a realização de operações de estabilização nos casos em que o preço de referência do valor mobiliário seja superior ao preço fixado na oferta pública.
- 2 -A oferta de compra estabilizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 1, tem como limite máximo o preço médio ponderado da sessão de bolsa anterior publicado no boletim do mercado ou, quando coincida com o 1.º dia de negociação, o preço proposto na oferta pública.
- 3 -A oferta de venda estabilizadora tem como limite mínimo o preço médio ponderado da sessão de bolsa do dia anterior.
- 4 -Se for celebrado contrato para distribuição de lote suplementar nos termos do artigo 158.º do Código dos Valores Mobiliários, o intermediário financeiro estabilizador pode apresentar ofertas de venda a preços inferiores ao preço previsto no número anterior, enquanto este for superior ao preço proposto na oferta pública, até ao limite do saldo resultante das operações de estabilização realizadas acrescido da quantidade de valores mobiliários que são objecto da opção de distribuição do lote suplementar.
Artigo 35.º — Preços de referência
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000