- 1 -O prospecto da oferta pública durante ou posteriormente à qual o oferente pretenda realizar operações de estabilização refere-se à possibilidade da realização das mesmas na pendência e subsequentemente à oferta e procede à transcrição do respectivo contrato de estabilização.
- 2 -Simultaneamente com a publicação do anúncio de lançamento da oferta, a entidade gestora do mercado publica, no respectivo boletim de mercado, um anúncio informando o público das condições principais do contrato de estabilização e de eventuais prorrogações de prazo do mesmo em virtude de interrupções relevantes na negociação do valor mobiliário objecto de estabilização.
Artigo 37.º — Informação prévia
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000