- 1 -Não pode ser lançada oferta pública de aquisição que vise:
- a)A aquisição de menos de 5% de acções representativas do capital social da sociedade visada;
- b)A aquisição de outros valores referidos no n.º 2 do artigo 173.º do Código dos Valores Mobiliários em quantidade inferior à necessária à aquisição ou subscrição de acções representativas de 5% do total das acções representativas do capital social da sociedade visada.
- 2 -No cálculo dos limites referidos no número anterior não são tidas em conta as acções preferenciais sem voto que não possuam, na data de lançamento da oferta, direitos de voto.
Artigo 42.º — Quantidade mínima de valores que pode ser objecto de oferta pública de aquisição
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000