Artigo 42.º
Quantidade mínima de valores que pode ser objecto de oferta pública de aquisição
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não pode ser lançada oferta pública de aquisição que vise:
- a)A aquisição de menos de 5% de acções representativas do capital social da sociedade visada;
- b)A aquisição de outros valores referidos no n.º 2 do artigo 173.º do Código dos Valores Mobiliários em quantidade inferior à necessária à aquisição ou subscrição de acções representativas de 5% do total das acções representativas do capital social da sociedade visada.
- 2 -No cálculo dos limites referidos no número anterior não são tidas em conta as acções preferenciais sem voto que não possuam, na data de lançamento da oferta, direitos de voto.