Em caso de incumprimento do empréstimo obrigacionista, de qualquer prestação de juros ou de capital, os titulares de pelo menos 10% de obrigações titularizadas representativas da totalidade da emissão, que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar à CMVM a revelação dos elementos informativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 49.º — Acesso ao código
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000