Artigo 50.º
Prospecto de admissão
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação em mercado de cotações oficiais, a CMVM aprova um prospecto contendo a informação referida no anexo II.
- 2 -Aplicam-se à aprovação do prospecto, com as devidas adaptações, os artigos 115.º e 116.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A entidade gestora da bolsa envia à CMVM toda a documentação que tenha adicionalmente solicitado à entidade requerente para efeitos de admissão.