- 1 -Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação em mercado de cotações oficiais, a CMVM aprova um prospecto contendo a informação referida no anexo II.
- 2 -Aplicam-se à aprovação do prospecto, com as devidas adaptações, os artigos 115.º e 116.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A entidade gestora da bolsa envia à CMVM toda a documentação que tenha adicionalmente solicitado à entidade requerente para efeitos de admissão.
Artigo 50.º — Prospecto de admissão
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000