Sem prejuízo dos elementos que, por força das disposições legais e regulamentares, sejam exigíveis, o pedido de admissão é instruído com:
- a)Declaração do emitente de que não existe qualquer impedimento ao exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários que pretendem ver negociados;
- b)Declaração do emitente indicando se o pedido de admissão à negociação em mercado de cotações oficiais incide sobre valores mobiliários já admitidos à negociação em mercado regulamentado a funcionar em Portugal ou no estrangeiro;
- c)Certificado, outorgado pelas autoridades competentes dos Estados em que o emitente tenha os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do registo de quaisquer processos, concluídos ou pendentes, decorrentes do incumprimento pontual das suas obrigações perante esse mercado.