- 1 -O emitente deve apresentar a informação financeira de acordo com as normas de direito português ou de acordo com princípios contabilísticos internacionalmente aceites.
- 2 -A requerimento fundamentado do emitente, a CMVM pode autorizar que a prestação de informação económica e financeira obedeça a normas ou princípios contabilísticos diferentes dos referidos no número anterior, desde que apresentem garantias equivalentes de confiabilidade.
Artigo 65.º — Informação económica e financeira
Vigente desde: 23/02/2000
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