- 1 -O emitente designa como seu representante para as relações com o mercado um membro do seu órgão da administração, director ou pessoa que desempenhe funções semelhantes no emitente ou que exerça idêntico cargo no intermediário financeiro de interligação.
- 2 -O representante para as relações com o mercado deve ter domicílio profissional em Portugal.
Artigo 67.º — Representante para as relações com o mercado
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000