À admissão à negociação em mercado de cotações oficiais de valores mobiliários sujeitos a lei estrangeira emitidos por entidade sujeita a lei pessoal portuguesa é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 68.º
Admissão à negociação ou negociação simultânea de valores mobiliários em bolsas situadas ou a funcionar em Portugal e no estrangeiro.