- 1 -As entidades com valores mobiliários negociados simultaneamente em mercados de bolsa situados ou a funcionar em Portugal e no estrangeiro informam a CMVM e as entidades gestoras dos mercados de bolsa situados ou a funcionar em Portugal:
- a)De quaisquer flutuações anómalas e significativas do preço dos seus valores mobiliários em cada uma das bolsas estrangeiras em que se encontrem admitidos à negociação e das transacções importantes sobre eles realizadas fora de bolsa nesses mercados;
- b)De quaisquer outros factos ocorridos nos mesmos mercados, susceptíveis de influir sensivelmente na evolução do preço dos valores mobiliários em causa no mercado nacional.
- 2 -As informações referidas no número anterior são enviadas à CMVM e às entidades gestoras de bolsa situada ou a funcionar em Portugal logo que as entidades emitentes tomem conhecimento dos factos a que respeitam.
Artigo 71.º — Negociação simultânea em mercados de bolsa situados ou a funcionar em Portugal e no estrangeiro
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000