- 1 -A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM com uma antecedência de três dias úteis em relação à adoção e aplicação dos controlos de gestão das posições definidos pela entidade gestora da plataforma de negociação, sendo prestada através do acesso ao domínio de extranet da CMVM, através do envio de um ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de conteúdo e forma constantes do presente Regulamento.
- 2 -A informação é remetida à CMVM em ficheiro de dados em formato de documento portátil (PDF):
- i)O ficheiro PDF a reportar obedece ao layout constante do Anexo I do presente Regulamento ou em versões atualizadas do mesmo, disponíveis no sítio da Internet da CMVM.
- ii)Compete à entidade gestora da plataforma de negociação, sujeita ao dever de reporte da informação, enviar o ficheiro PDF.
- iii)O conteúdo do ficheiro PDF é coerente com a informação contida no nome do ficheiro.
- iv)Os ficheiros com nomes duplicados são recusados.
- i)O ficheiro PDF a reportar obedece ao layout constante do Anexo I do presente Regulamento ou em versões atualizadas do mesmo, disponíveis no sítio da Internet da CMVM.
- 3 -O nome do ficheiro tem o formato "FFFNNNNNN0AAAAMMDD.pdf" onde:
- i)FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "TCP".
- ii)NNNNNN (6 algarismos) - corresponde ao código da entidade que efetua o reporte, atribuído pela CMVM, devendo ser usado o algarismo "0", à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres.
- iii)0 (1 algarismo) - "0" corresponde a um carater fixo.
- iv)AAAAMMDD (8 algarismos) - "AAAA" corresponde ao ano, "MM" ao mês e "DD" ao dia da data de entrada em vigor da informação que está a ser reportada, sendo o algarismo "0" utilizado à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro caracteres "MM" e "DD"."
Todos os carateres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório.
- i)FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "TCP".
- 4 -A CMVM procede à validação dos ficheiros. Os erros produzidos, decorrentes desse processo, são identificados no ficheiro "RE_", com informação detalhada dos erros detetados.
- 5 -Em caso de subcontratação da prestação desta informação à CMVM, as entidades gestoras das plataformas de negociação sujeitas ao dever de reporte prestam à CMVM por email, com uma antecedência de três dias úteis em relação à data do primeiro reporte da informação e subsequentemente mantêm-na permanentemente atualizada, a seguinte informação:
- i)Denominação social da entidade que efetua o reporte da informação.
- ii)Código do Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) da entidade sujeita ao dever de reporte e da entidade que efetua o reporte da informação.
- iii)Endereço da entidade que efetua o reporte da informação.
- iv)Contactos relevantes da entidade que efetua o reporte da informação.
- v)Data de início do reporte da informação.
- vi)Outras especificidades relevantes quanto às caraterísticas do reporte de informação.
- i)Denominação social da entidade que efetua o reporte da informação.
- 6 -As entidades sujeitas ao dever de reporte ou as que efetuam o reporte em nome daquelas, ainda que não se encontrem sujeitas a supervisão da CMVM, devem obter a informação necessária para o cumprimento dessa obrigação, incluindo o código de reporte atribuído pela CMVM e as permissões de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, conforme consta do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Artigo 2.º — Prestação de informação
Vigente desde: 31/12/2018