- 1 -Salvo disposição em contrário, os deveres de informação consagrados no Código dos Valores Mobiliários são cumpridos através de publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam.
- 2 -Quando o prospecto for divulgado exclusivamente através de brochura, deve ser publicado anúncio em jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam, indicando que o mesmo se encontra à disposição para consulta.
- 3 -Podem ser utilizados outros meios de divulgação de informação, nomeadamente o recurso à Internet ou a agências noticiosas, desde que a sua divulgação ocorra simultaneamente ou em momento posterior aos previstos nos números anteriores.
Artigo 1.º — Meios de divulgação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000