- 1 -As comunicações são efectuadas por escrito e contêm os seguintes elementos:
- a)Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo 10.º;
- b)Identificação dos valores mobiliários adquiridos ou alienados;
- c)Data da realização da aquisição ou alienação;
- d)Mercado em que a operação teve lugar;
- e)Natureza do negócio;
- f)Quantidade de valores mobiliários negociados;
- g)Preço unitário dos valores mobiliários objecto da operação.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º contém os elementos previstos no n.º 1 relativos ao negócio que gerou o alcance ou a ultrapassagem do limite nela estabelecido, a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo contém os referidos elementos relativos a todos os negócios realizados nessa sessão de mercado de bolsa.
- 3 -Os elementos comunicados nos termos dos números anteriores são de imediato divulgados em secção autónoma do boletim do mercado e nos sistemas de difusão de informação.
Artigo 11.º — Forma e prazo da divulgação
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000