Meios de divulgação
Factos sujeitos a dupla publicação
Factos sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado
Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado em que os valores mobiliários emitidos estão ou tenham estado admitidos à negociação, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:
Sistema de difusão de informação da CMVM
Além dos previstos no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, são divulgados no sistema de difusão da CMVM, os seguintes factos e elementos:
Prazos para as publicações
As publicações previstas no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente regulamento devem ser feitas nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:
Informação anual
Informação semestral
Informação trimestral
Comunicação e prazo
Comunicação pela sociedade dominante
A sociedade dominante comunica, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de valores mobiliários por ela emitidos efectuadas por sociedade por si dominada.
Forma e prazo da divulgação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
10 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.
(ver documento original)