Artigo 7.º
Informação semestral
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral inclui:
- a)O relatório de gestão e respectivos anexos;
- b)O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos.
- 2 -Os emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado distinto do mercado de cotações oficiais, no primeiro ano subsequente à admissão, ficam apenas obrigadas a elaborar e publicar o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados.
- 3 -Se o primeiro exercício económico dos emitentes que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tiver uma duração superior a 12 meses, aqueles publicam também informação semestral referente ao segundo semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.