- 1 -Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral inclui:
- a)O relatório de gestão e respectivos anexos;
- b)O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos.
- 2 -Os emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado distinto do mercado de cotações oficiais, no primeiro ano subsequente à admissão, ficam apenas obrigadas a elaborar e publicar o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados.
- 3 -Se o primeiro exercício económico dos emitentes que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tiver uma duração superior a 12 meses, aqueles publicam também informação semestral referente ao segundo semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º — Informação semestral
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000