- 1 -Os emitentes, sujeitos à lei pessoal portuguesa ou a lei pessoal estrangeira, com acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação admitidos à negociação em mercados de bolsa a contado situados ou a funcionar em Portugal, comunicam à entidade gestora desse mercado de bolsa as aquisições ou alienações desses valores mobiliários que efectuem:
- a)Em território nacional ou estrangeiro, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas desde a anterior comunicação, perfaçam ou ultrapassem 1% do capital social;
- b)Na mesma sessão do mercado de bolsa a contado situado ou a funcionar em Portugal, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas, perfaçam ou ultrapassem 0,05% da quantidade admitida à negociação.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do número anterior é efectuada até cinco dias contados da data da aquisição ou alienação que gerou o dever de comunicar; a comunicação referida na alínea b) do mesmo número deve ser efectuada imediatamente.
- 3 -O dever de comunicação a que se refere o n.º 1 não é aplicável às transacções sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez.
Artigo 9.º — Comunicação e prazo
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000