Prestação de informação pelas entidades gestoras de plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados e pelos intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão nesses instrumentos (artigo 257.º-G do CVM)
Objeto
Prestação de informação
Todos os carateres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, aplicando-se a todas as posições que estejam sujeitas ao dever de reporte a partir dessa data, inclusive.
19 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.
ANEXO I
As especificações técnicas relativas aos ficheiros "XPP" e "XPI" a remeter respetivamente pelas entidades gestoras de plataformas de negociação e pelos intermediários financeiros, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, constam do documento "Especificações_técnicas_do_Regulamento_da_CMVM_n.º_11/2018.zip", disponível no sítio da internet da CMVM.
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