- 1 -Estão sujeitas a registo individual na CMVM as pessoas que desempenhem as seguintes funções nas entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário:
- a)Responsável pelas decisões de investimento;
- b)Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas.
- 2 -Consideram-se funções de decisão de investimento as respeitantes à efectiva gestão dos fundos de investimento mobiliário, designadamente a aquisição e a alienação de valores mobiliários, a realização de outras aplicações de fundos e a utilização de técnicas e instrumentos de gestão permitidas aos fundos de investimento mobiliário.
- 3 -As funções referidas nas alíneas a) e b) do n .º 1 são exercidas por diferentes pessoas.
- 4 -Cada um dos responsáveis referidos no n.º 1 assegura as relações com a CMVM, relativamente à matéria abrangida no âmbito da sua responsabilidade.
Artigo 17.º — Gestão de instituições de investimento colectivo mobiliário
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000