- 1 -As pessoas que exerçam as funções de supervisão e controlo das actividades referidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º estão sujeitas a registo na CMVM.
- 2 -As funções referidas no número anterior incluem a responsabilidade pela supervisão e controlo das funções desempenhadas pelas pessoas sujeitas a registo nos termos dos preceitos aí referidos não podendo ser exercidas pela mesma pessoa.
- 3 -A CMVM tem acesso permanente ao registo das pessoas credenciadas pela entidade gestora do mercado.
Artigo 19.º — Registo de pessoas com funções de supervisão e controlo e de pessoas credenciadas
Vigente desde: 23/02/2000
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