As pessoas registadas para desempenharem as funções referidas no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, não podem ser registadas para o exercício da actividade de negociação por conta própria, no mesmo ou em distinto intermediário financeiro.
Artigo 20.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000