- 1 -O pedido de autorização para o exercício autónomo da actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação, registo criminal e certificação do requerente;
- b)Domicílio profissional;
- c)Forma como tenciona exercer a actividade de consultoria para investimento, nomeadamente especificando por que meios pretende aconselhar os consulentes;
- d)Meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
- e)Indicação dos instrumentos financeiros de que o requerente é titular;
- f)Questionário e declaração conforme formulário aprovado pela CMVM;
- g)Declaração de compromisso de que o requerente não desempenha qualquer dos cargos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As insuficiências verificadas no requerimento ou nos documentos que o acompanham podem ser sanadas, antes de recusada a autorização, no prazo fixado pela CMVM.
- 3 -A CMVM pode solicitar ao requerente informações complementares, bem como efectuar todas as diligências que considere necessárias.
Artigo 28.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000