- 1 -A decisão é notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, mas nunca depois de decorridos doze meses da data da entrega inicial do pedido.
- 2 -Caso o requerente não seja notificado nos prazos indicados no número anterior, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.
- 3 -A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos legais e regulamentares que regem a sua actividade e, nomeadamente, quando:
- a)As insuficiências na instrução do pedido não tenham sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
- b)Os elementos que instruíram o pedido enfermem de inexactidões ou falsidades;
- c)Não reuna os requisitos de idoneidade e competência profissional exigidos;
- d)Não disponha dos meios técnicos e materiais que lhe permitam exercer a actividade;
- e)O modo como o requerente pretende exercer a actividade de consultoria autónoma para investimento em valores mobiliários não permita assegurar a sua adequada supervisão.
Artigo 29.º — Decisão
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000