- 1 -A CMVM pode revogar a autorização se o consultor autónomo:
- a)Tiver prestado falsas declarações ou usado outros expedientes ilícitos para obter a autorização
- b)Exercer actividade não correspondente à autorizada;
- c)Cessar a actividade por um período superior a 12 meses;
- d)Não for contactável no seu domícilio profissional por período superior a seis meses;
- e)Deixar de reunir os requisitos de idoneidade e competência mencionados no artigo 9.º;
- f)Violar as normas que disciplinam a sua actividade.
- 2 -A decisão de revogação, com a indicação expressa dos seus fundamentos, é notificada ao consultor autónomo e divulgada na medida em que a CMVM entender necessário.
- 3 -A autorização caduca se o requerente a ela expressamente renunciar ou se o consultor autónomo não iniciar a actividade no prazo de doze meses.
Artigo 30.º — Revogação e caducidade da autorização
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000