- 1 -O intermediário financeiro que exerça mais do que uma actividade de intermediação, organiza e gere essas actividades de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses com os seus clientes ou entre diferentes clientes, bem como a divulgação de informação privilegiada.
- 2 -Cada uma das actividades de intermediação financeira é organizada e gerida de maneira autónoma, por pessoal afecto a cada uma delas, sem interferência em qualquer outra ou de qualquer outra com que possam ocorrer conflitos de interesses.
- 3 -O intermediário financeiro define se e em que condições os titulares dos seus órgãos sociais ou outros responsáveis pela sua gestão e o seu pessoal podem realizar operações de conta própria sobre valores mobiliários negociáveis em mercado e a informação que, quando as realizem, devem prestar sobre elas.
Artigo 33.º — Medidas gerais de organização interna
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