- 1 -Com vista a minimizar o risco de ocorrência de conflitos de interesses, os intermediários financeiros adoptam na sua organização interna, as medidas necessárias para que:
- a)As informações de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, designadamente as que não tendo sido ainda tornado públicas e possam influenciar os preços em qualquer mercado, fiquem limitadas aos serviços e às pessoas directamente envolvidas na operação;
- b)As informações a que se refere a alínea anterior não sejam utilizadas em operações em que intervenha o próprio intermediário financeiro, as pessoas responsáveis pela sua administração e fiscalização ou o seu pessoal, ou em que estejam interessados outros clientes seus ou terceiros;
- c)Exista uma adequada segregação das funções de decisão, execução, registo e controlo;
- d)Sejam criados e assegurados mecanismos de controlo e segurança no domínio informático, designadamente através da atribuição de palavras chave (passwords) pessoais e intransmissíveis, destinadas a proteger arquivos, ficheiros e bases de dados.
- 2 -Quando prestem serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informações privilegiadas, o intermediário financeiro elabora lista das pessoas que tiveram acesso às informações em concreto, devendo avisá-las de que não podem usar essa informação.
Artigo 34.º — Procedimentos internos
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000