- 1 -Com o objectivo de garantir o adequado tratamento das reclamações dos clientes, o intermediário estabelece um procedimento interno que preveja expressamente:
- a)A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação para pessoa diferente da que praticou o acto de que se reclama;
- b)Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
- c)Prazo máximo de resposta ao cliente.
- 2 -Os processos de reclamação são conservados por um prazo de 5 anos e contêm:
- a)A reclamação do cliente;
- b)A identificação do reclamante, da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos e da entrada da reclamação;
- c)A identificação do colaborador do intermediário que interveio na prestação do serviço;
- d)A apreciação sumária efectuada pelo intermediário, solução apresentada e data da sua comunicação ao reclamante.
Artigo 35.º — Reclamações dos clientes
Vigente desde: 23/02/2000
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