- 1 -A subcontratação de serviços de investimentos e da actividade de gestão de fundos de investimento obedece aos seguintes princípios:
- a)Não esvaziamento da actividade do subcontratante;
- b)Manutenção de um idêntico nível de protecção dos clientes, nomeadamente através da prestação de informação idêntica à exigida para as situações em que não haja subcontratação;
- c)Manutenção pelo intermediário financeiro subcontratante do controlo das actividades subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes por essas actividades;
- d)Sujeição da entidade subcontratada à supervisão de uma autoridade com as suas competências estabelecidas por lei.
- 2 -O princípio referido na alínea c) do número anterior implica que o subcontratante:
- a)Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se as actividades subcontratadas implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
- b)Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Artigo 46.º — Princípios
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